Direito Previdenciário

Advocacia em Direito Previdenciário, atuando na esfera administrativa e judicial para garantir aos trabalhadores que preencham os requisitos para a aposentadoria o seu pleno direito perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), promovendo ações judiciais visando a concessão de benefícios por incapacidade (auxilio doença, auxílio acidentário e aposentaria por invalidez), Aposentadoria por idade (rural e urbana), Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria especial (trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física), pensão por morte, salário-maternidade, salário-família, benefício assistencial ao idoso e ao deficiente, revisões, averbação do período especial exercido em atividades insalubres ou periculosas e do período trabalhado no meio rural em regime de economia familiar. Advocacia perante as demais instituições de previdência públicas e privadas, tais como, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades de previdência fechada e também consultoria aos entes federados na criação e manutenção de regimes próprios de previdência.

Se você tem alguma demanda na área do Direito Previdenciário, entre em contato com a nossa equipe para uma consulta prévia pelo formulário do nosso site ou pelo Whatsapp (48) 3093-0600.


Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas


A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.

Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.

Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento.

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos:

  • Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho;
  • Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.
Documentos necessários

Para requerer o benefício perante o INSS, o segurado deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que seja apresentado documentos que comprovem os períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.

Informações Importantes:
  • A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido;
  • As regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;
  • A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;

Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.

Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.

Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.

Quem tem direito?
  • O trabalhador rural com idade mínima: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);
  • Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de trabalho rural.
Aposentadoria por Idade Urbana

Ao Homem é necessário homem 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade para se aposentar. Além disso, é exigido 180 meses de carência/Contribuição.

Quem tem direito?
  • O trabalhador urbano com idade mínima: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
  • Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuição.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Informações Importantes sobre Aposentadoria Por Invalidez
  • Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
  • Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento pelo Meu INSS. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
  • Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
  • Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);

Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Quem tem direito?
  • Cidadão que já possui tempo mínimo de contribuição e carência exigidos, conforme as regras abaixo:
Existem três regras para esse tipo de benefício:
Regra 1: 86/96 progressiva
  • Não há idade mínima
  • Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
  • Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
  • Carência de 180 contribuições mensais.
  • A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)
  • Não há idade mínima
  • Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
  • Carência de 180 contribuições mensais.
  • A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.
Regra 3: para aposentadoria proporcional
  • Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
  • Tempo total de contribuição
    • 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
    • 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
  • Carência de 180 contribuições mensais.
  • Aplicação obrigatória do fator previdenciário.
  • Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);
Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve possuir os seguintes requisitos:

  • Tempo total de contribuição em funções de magistério:
    • 30 anos, se homem;
    • 25 anos, se mulher;
  • Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência)
  • Confira ainda a regra 85/95 progressiva.
Informações Importantes
  • Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996;
  • A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação;
  • O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação dessa norma, o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições;

Esse acréscimo de 25% é válido apenas para o aposentado por invalidez que se encontre dependente de terceiros para realizar as atividades da vida diária.


O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

  • Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
  • Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
  • Ser filiado ao INSS à época do acidente;
  • Ser filiado ao INSS à época do acidente;
    • Empregado Urbano/Rural (empresa)
    • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
    • Trabalhador Avulso (empresa)
    • Segurado Especial (trabalhador rural)
  • Quem não tem direito ao benefício
    • Contribuinte Individual
    • Contribuinte Facultativo

Benefício devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso a renda do segurado esteja acima desse valor limite estabelecido, daí não há direito ao benefício. Importante explicar também que agora é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.


Benefício devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso a renda do segurado esteja acima desse valor limite estabelecido, daí não há direito ao benefício. Importante explicar também que agora é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.


O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Quem tem direito?

Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo atual. Além disso, devem se encaixar nas seguintes condições:

  • Para a pessoa com deficiência: qualquer idade ? pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É a garantia de um salário mínimo mensal ao cidadão com no mínimo 60 anos que, na condição de trabalhador avulso em área portuária (estivador), não tenha implementado as condições mínimas necessárias para se aposentar, nem possua renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família.

Além de comprovar a condição de trabalhador avulso em área portuária, para ter direito ao benefício é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esta renda será avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário que você tenha contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Principais requisitos
  • Comprovar que exerce atividade portuária há pelo menos 15 anos e que compareceu a pelo menos 80% das convocações e turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado;
  • Possuir idade mínima de 60 anos;
  • Possuir renda pessoal inferior a 1 (um) salário mínimo, calculada sobre a média aritmética simples dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de benefício, incluindo-se o 13º salário;
  • Possuir residência fixa no país;
  • Não estar recebendo outro benefício.

Benefício destinado aos dependentes do segurado especial, que é o trabalhador rural, pescador artesanal e índio que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente.

O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador rural que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto).

Quem tem direito?

Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do falecimento.

Os dependentes também terão que comprovar:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
  • Para os pais: comprovar dependência econômica;
  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e ter menos de 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

Quem tem direito?

Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

Os dependentes também terão que comprovar:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
  • Para os pais: comprovar dependência econômica;
  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador

Principais requisitos

Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência)
    • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
    • isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Informações Importantes
  • Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
  • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
  • O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
  • A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).

Benefício devido a/ao segurada(o) especial (rural) que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Quem tem direito?

A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência):
  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
  • Isento (sem necessidade de carência): para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
  • Para os desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses (ou seja, 5 meses) antes do parto ou motivo que gerou direito ao benefício ( Lei nº 13.457/2017 ).

O pescador profissional artesanal pode ao INSS o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal durante o período de defeso, ou seja, quando fica impedido de pescar em razão da necessidade de preservação das espécies.

Quem tem direito?

O pescador que preencher os seguintes requisitos:

  • Exercer esta atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar);
  • Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal;
  • Ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal;
  • Comercializar a sua produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
  • Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
  • Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

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